Estatutos

Estatutos
Artigo 1.º
Denominação, sede e duração

1. A Associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação CLUBE DE KARATE SHOTOKAN DE MATOSINHOS – CKSM, e tem a sede na Avenida Xanana Gusmão 421, Custóias MTS, freguesia de Custóias, Leça do Balio e Guifões, concelho de Matosinhos e constitui-se por tempo indeterminado.
2. A Associação tem o número de pessoa colectiva 510850553 e o número de identificação na segurança social 25108505532.

Artigo 2.º
Fim

A Associação tem como fim o Clube de Karate Shotokan de Matosinhos, tem por objeto exclusivo o ensino, a prática e divulgação do Karate Shotokan, dando especial ênfase aos aspectos formativos de aperfeiçoamento psico-físico dos seus praticantes, de harmonia com os princípios éticos subjacentes e com as normas internacionais que regem a modalidade, com particular incidência nas emanadas da Shotokan Karate International Federation, através da sua representante em Portugal, Shotokan Karate-do Internacional Portugal. Para prossecução do seu objeto, compete em especial ao Clube de Karate Shotokan de Matosinhos:

a)Ministrar e conduzir os vários níveis de ensino e formação dos seus associados
b)Promover a participação dos praticantes nos estágios de aperfeiçoamento técnico e competições organizadas pela Federação Portuguesa de Karate Shotokan
c)Promover a inscrição dos praticantes na Federação Portuguesa de Karate Shotokan
d)Promover a disciplina e a boa formação ética e desportiva entre os seus praticantes
e)Em geral, desenvolver outras atividades que o CKSM aprovar e que não contrariem os presentes estatutos.

Artigo 3.º
Receitas

Constituem receitas da Associação, designadamente:

a)A jóia inicial paga pelos sócios;
b)O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;
c)Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
d)As liberalidades aceites pela Associação;
e)Os subsídios que lhe sejam atribuídos.

Artigo 4.º
Órgãos

1. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 4 anos.

Artigo 5.º
Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da Assembleia Geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.
3. A mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir reuniões da Assembleia Geral e lavrar as respetivas atas.

Artigo 6.º
Direcção

1. A Direção, eleita em Assembleia Geral, é composta por três associados.
2. À Direção compete a gerência social, administrativa e financeira da Associação, representar a Associação em juízo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
4. A Associação obriga-se com a intervenção de duas assinaturas.

Artigo 7.º
Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia Geral, é composto por três associados.
2. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar o parecer sobre os atos que impliquem aumento de despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do seu funcionamento é estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

Artigo 8.º
Admissão e exclusão

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela Assembleia Geral.

Artigo 9º
Extinção. Destino de Bens

Extinta a Associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.